"Tolerar a injustiça é relativamente aceitável, condenável é a intolerância da justiça". Leandro Francisco

sábado, 5 de março de 2011

Justiça nega recurso a condenado por extorsão na internet

O réu teria utilizado imagens íntimas de uma mulher com quem se relacionava virtualmente para pedir dinheiro em troca da não divulgação do material pornográfico.



Fonte: TJRO

O Judiciário de Rondônia negou recurso de apelação a um homem condenado pelo crime extorsão. Ele teria utilizado imagens íntimas de uma mulher com quem se relacionava virtualmente para pedir dinheiro em troca da não divulgação do material pornográfico. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal. O relator do processo, desembargador Miguel Monico Neto, decidiu pela negativa e manteve inalterada condenação de 5 anos de reclusão em regime semi-aberto, mais multa.

O voto de relator foi acompanhado pelos desembargadores Raduan Miguel Filho e Marialva Daldegan Bueno. A apelação é contra decisão da 1ª Vara Criminal de Colorado do Oeste, na região sul de Rondônia. Consta no processo, em entre março e abril de 2009, Ailton Oliveira teria ameaçado divulgar imagens captadas durante conversas entre ele e a vítima, com quem matinha um relacionamento amoroso por meio da internet. Essas conversas e imagens íntimas seriam divulgadas caso não fossem depositadas 5 mil reais na conta de um primo de Oliveira.

No entanto, a polícia foi acionada e chegou ao acusado, que estava de posse do cartão com o mesmo número da conta indicada nas ameaças e um CD em que estavam armazenadas as fotografias íntimas. Ele foi preso preventivamente e condenado posteriormente. Inconformado com a decisão, Ailton Oliveira recorreu então ao Tribunal de Justiça para rever a decisão do juiz que o condenou. A defesa pediu a absolvição do réu e, alternativamente, o reconhecimento da tentativa ou diminuição da pena pelo fato de ter confessado.

Ameaças

O desembargador Miguel Monico destacou em seu voto (decisão) que nos e-mails enviados pelos acusado, passando-se por outra pessoa, além de exigir o dinheiro, ele ameaçava expor as imagens íntimas do casal para o meio social da vítima, pois afirmava conhecer seu trabalho e relações pessoais. Oliveira não negou que tenha feito a ameaça, mas disse que a mulher não teria sofrido o constrangimento alegado. Mas para o desembargador, o simples fato dela ter procurado o acusado e depois a polícia já denota sua aflição. "É claro que a ameaça de causar mal injusto e grave restou demonstrada", decidiu Miguel Monico.

O magistrado afirmou que não há dúvida de que a vítima foi constrangida a efetuar o depósito bancário e o fez de forma simulada, anotou o nome do suposto achacador e comunicou o fato ao próprio autor das ameaças, que, dissimuladamente, disse também estar sendo chantageado pela mesma pessoa. ¿Basta passar os olhos nos autos para se constatar a tortura psíquica sofrida pela vítima, anotou Miguel Monico, para quem ficou configurado o tipo penal (crime extorsão, previsto no art. 158 do CP).

Jurisprudência

Com relação ao pedido de desclassificação, também negado, o desembargador lembrou que o crime de extorsão é um crime formal ou de consumação antecipada, pouco importando o dano patrimonial, ou seja, mesmo que o acusado não tenha recebido o dinheiro, houve o crime. Assim também já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a quem o magistrado recorreu como alicerce jurídico à decisão tomada.

LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Lei nº 12.275, de 29 de Junho de 2010 - Agravo de Instrumento - Depósito Recursal / Cópias Obrigatórias - Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897. …………………………………………………
§ 5º ………………………..
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;
…………………………….” (NR)
Art. 2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 899. ………………………………………………………..
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)
Art. 3º ( VETADO)
Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MENSAGEM DE VETO Nº 341, DE 29 DE JUNHO DE 2010
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 46, de 2010 (no 5.468/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943″.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razão do veto
“Nos termos do art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso do presente Projeto de Lei.
Assim, de modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, propõe-se que a cláusula de vigência seja vetada, fazendo-se com que o ato entre em vigor em quarenta e cinco dias, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Fonte: Diário Oficial da União, Ed. Extra nº 122 A , Seção I, p.1, Seção I, p. , 29.06.2010

DECISÃO

Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis
Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de reclamação contra decisão de Turma Recursal de juizado especial. Todos os processos no país sobre esse tema que estavam suspensos aguardando a decisão do STJ já podem ser retomados.

A reclamação foi ajuizada por um morador de Mato Grosso do Sul, contra decisão da Segundo Turma Recursal Mista do estado. Condenado a pagar R$ 570 por atraso no pagamento do aluguel e das contas de água e luz, ele teve a TV e um tanquinho penhorados. Na reclamação, alegou que a penhora afronta entendimento consolidado no STJ, que tem competência para resolver divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência da Corte Superior.

O relator, ministro Sidnei Beneti, verificou a divergência. Ele ressaltou que a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, protege não apenas o imóvel, mas também os bens móveis, com exceção apenas de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Com base nessa lei, o STJ já decidiu que são impenhoráveis televisores, máquinas de lavar, micro-ondas, aparelhos de som e de ar-condicionado, computadores e impressoras, entre outros.

Fonte: Tribunal da Cidadania.

CCJ do Senado rejeita PEC para eliminar exame da OAB

"Um advogado que não obtenha pelo menos a nota 5 para obter sua carteira, não dá", alega o relator

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) rejeitou hoje, por unanimidade, proposta de emenda (PEC) à Constituição do senador Geovani Borges (PMDB-AP) que eliminaria a necessidade dos formandos em Direito se submeterem a exames da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para exercerem a profissão. O presidente da Ordem, Ophir Cavalcanti, acompanhou a sessão.

O relator Demóstenes Torres (DEM-GO) lembrou que o exame da Ordem virou "um tormento" para estudantes não qualificados. Ele alega que o fim do exame estimularia a criação de faculdades despreparadas e de profissionais sem condições de exercer o trabalho. "Um advogado que não obtenha pelo menos a nota 5 para obter sua carteira, não dá", alega. "Resultaria em profissionais desqualificados".

O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) lembra que, com a desativação de faculdades inoperantes, a ponto de terem sido fechadas 23 mil vagas do curso de Direito, tem aumentado o número de profissionais aprovados no exame da OAB. A senadora Marta Suplicy (PT-SP) e outros parlamentares defenderam o descredenciamento de "faculdades de Direito de quinta categoria", que - segundo ela - assolaram o País.
 
Fonte: O Estado de São Paulo

Câmara aprova proibição de revista íntima de mulheres

O texto permite a revista somente de mulheres em ambientes prisionais e sob investigação policial, desde que seja feita por uma funcionária também mulher.





Fonte: G1

DECISÃO

Negado habeas corpus a empresário que deve mais de R$ 3 milhões em pensão alimentícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus a empresário fluminense que deve mais de R$ 3 milhões em pensão alimentícia. A defesa pretendia afastar a sua prisão civil em execução de alimentos. A decisão foi unânime.

O empresário, executivo do mercado financeiro e esportivo, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), na qual se afirma que o débito atual, já que se trata de prestações vencidas no curso de processo, autoriza a prisão civil.

No STJ, a defesa sustentou que a dívida, atualmente fixada em mais de R$ 3 milhões, tornou-se impagável em virtude das dificuldades financeiras que o executivo vem passando. Em razão disso, é que ofertou imóvel no valor de R$ 5 milhões, localizado em São Conrado (RJ), para a quitação do débito. Entretanto, os credores não aceitaram o oferecimento do bem como pagamento do débito.

A defesa afirmou, ainda, que o débito pelo qual se iniciou a execução já foi quitado, mediante o parcelamento em seis vezes; a quantia remanescente não pode ser executada pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC). As parcelas referentes ao mês de agosto de 2008 e agosto de 2009 não podem ser vindicadas sob pena de prisão, porque não se trata das três últimas prestações.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão do tribunal estadual está em conformidade com o entendimento pacífico da Corte Superior, segundo o qual não se configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos em execução proposta pelo rito do artigo 733 do CPC, visando ao recebimento das parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento do pedido, acrescidas das que se vencerem posteriormente. “Ademais, o pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos”, destacou o ministro.

O relator ressaltou, ainda, que o habeas corpus não é o meio adequado para examinar aspectos probatórios em torno da capacidade financeira ou não do empresário para prestar ao filho menor a pensão alimentícia fixada em sentença. “A sede própria para análise dessas alegações é a execução dos alimentos, na qual o juiz da causa dispõe de todos os elementos fáticos necessários para decidir acerca da possibilidade que ostenta ou não o executado de cumprir com a obrigação”, disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
Fonte:  @STJnoticias

OAB-PI apóia avaliação de piso salarial para autorização de cursos de Direito


Teresina (PI), 04/03/2011 - O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Piauí (OAB-PI), Sigifroi Moreno, parabenizou hoje (04) o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, pela assinatura da Instrução Normativa nº 01/2011 do Conselho Federal da entidade, que institui o piso remuneratório do professor de Direito como um dos requisitos na avaliação, pela sua Comissão Nacional de Ensino Jurídico, nos processos para autorização, renovação ou ampliação de vagas de cursos de graduação em Direito. Para Sigifroi Moreno, a entidade adotou dessa forma mais uma iniciativa na busca da elevação da qualidade do ensino jurídico no país.
"Zelar pela qualidade do ensino jurídico é uma missão e uma preocupação permanente da OAB, até em respeito à própria sociedade brasileira", disse o presidente da OAB-PI. Segundo ele, o conteúdo da instrução era um compromisso da OAB com o advogado-professor e a instituição do piso sempre foi perseguida pelos advogados piauienses que militam nos cursos jurídicos.


Fonte: OAB