"Tolerar a injustiça é relativamente aceitável, condenável é a intolerância da justiça". Leandro Francisco

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

De quem é a culpa?

Infelizmente sempre que se discute sobre a morosidade da Justiça, atribui-se a causa aos advogados, que sempre entram com recursos, e mais recursos, assim como tem o dever de oposicionar os recursos, pois se assim não o fizer, eles estariam prevaricando, e o artigo 319 do Código Penal é bem claro em relação a esse contexto: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.(grifei)
Os advogados estão sujeitos a prazos a serem cumpridos, assim como os membros do MP, da Defensoria, Juízes, Ministros, o que significa dizer que os atos estão a mercê de aprazimento do verbo aprazar (ato de marcar, determinar (prazo, tempo, data) para alguém em relação a alguma coisa), não do verbo aprazer (ato que implica: causar prazer, ser aprazível; sentir prazer, agradar, deleitar-se).
Sendo inescusável o descumprimento de prazo para os advogados, não se pode deve atribuir a eles, retardamento do processo. Afinal quem cumpre prazo não pode atrasar.
Pergunta: quem estaria a não cumprir prazos?
Surpreendam-se!!! Em alguns casos, os juízes de Direito.
A questão é que esses juízes que detém esse hábito pernicioso aos processos, as partes interessadas, preferem o aprazer ao aprazar.
Digo que os advogados cumpridores de prazos (senão perdem a ação) devem lutar para tentar corrigir esse mau hábito desses raros juízes, com o auxilio da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, e do Código de Processo Penal.
O Código do Código de Processo Civil determina expressamente no artigo 189 que: o juiz proferirá: I – os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II – as decisões, no prazo de 10 (dez) dias (grifei). Assim, o juiz deve proferir seus despachos de expediente, no prazo de dois dias e suas decisões, no prazo de dez dias (o que, via de regra, não ocorre no Judiciário pauloafonsino). Caso isso não ocorra, pede-se auxilio ao Código Penal, vez que a legislação penal, estabelece no artigo 801que: Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos (grifei). Assim como o artigo subseqüente 802 que reza: O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal
Que fique claro que nesses casos de atrasos (retardamentos) pelo juiz, ele obviamente será punido pelo cuidadoso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, que no CAPÍTULO III, dispõe sobre a Representação por Excesso de Prazo como se pode observar:
Art. 174 - Caberá representação contra o magistrado que exceder os prazos previstos em lei:
                                                 I.            quando ultrapassar prazo sem apresentar justificativa, ou, se a apresentar, não for acolhida pelo órgão competente;(grifei)
                                                 II.            quando, tendo formulado legítima justificativa, exceder o dobro do prazo que a lei processual assina.(grifei)
§ 1º - Recebida a representação, o Presidente do Tribunal mandará distribuí-la ao Conselho da Magistratura, para instaurar o procedimento, por meio do qual será apurada a responsabilidade do magistrado faltoso.(grifei)
§ 2º - Designado relator, este assegurará ampla defesa ao magistrado, devendo apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias.(grifei)
§ 3º - Versando a representação sobre causa em que se faça necessária a intervenção do Ministério Público, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de 5 (cinco) dias.(grifei)
§ 4º - O relator, de acordo com as circunstâncias do caso, poderá avocar os autos em que houve excesso de prazo, com o fim de designar outro Juiz para funcionar na causa.
§ 5º - O Conselho da Magistratura aferirá a gravidade da falta cometida e, de acordo com a mesma, aplicará qualquer das sanções previstas em lei.(grifei)
(...)
Verifica-se numa breve leitura desses dispositivos, que o juiz não pode e nem deve retardar o andamento dos processos, sob pena de ser punido seriamente.
A Emenda Constitucional 45, de 8/12/2004 incluiu mais uma garantia fundamental que passou a vigorar com eficácia plena, no artigo 5º da Constituição Federal:
Art.5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(grifei)
Contudo, como sempre, há uma corrente contrária que acredita ser competência do legislador adaptar os prazos processuais ao que o inciso XXVIII trata como “razoável”, entendendo que a eficácia constitucional é contida. Sendo uma norma constitucional de eficácia contida, enquanto não for regulamentada, sua eficácia será plena.
Como, por enquanto, não existe uma lei regulamentando esta matéria, é indiscutível que sua aplicabilidade é  imediata.
Portanto, caros advogados, o que não falta são subsídios para agilizar o processo, apoiados em um direito fundamental, porque contra os maus juízes pode-se perfeitamente ser feitas reclamações no Conselho Superior da Magistratura, recorrer ao CNJ, bem como impetrar mandados de segurança.


Deixo aqui as palavras de MONTESQUIEU – O espírito das Leis, para uma reflexão:
 “O peso dos encargos produz, primeiro o trabalho; o trabalho produz o cansaço; o cansaço produz o espírito de preguiça.”

E de Charles Chaplin:
"Não devemos ter medo dos confrontos... até os planetas se chocam e dos caos nascem as estrêlas!"

A nossa dignidade é valiosa, não devemos nos calar, deixar de fazer o que é certo, por ter medo de represálias.

Tenhamos honestidade, coragem, competência e respeito pela dignidade de todos!

Fonte: Sombra by Sombra

Visita de Jean Castelian, o bâtonnier da França ao Superior Tribunal de Justiça!

Em visita ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o presidente do Barreau de Paris (equivalente à ordem dos advogadosl), Jean Castelian, o bâtonnier – como seu cargo é chamado na França – foi recebido pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler.

Em rápido passeio pelas instalações do Tribunal, cujo prédio leva a assinatura do arquiteto Oscar Niemeyer, ao conhecer algumas das salas onde ocorrem os julgamentos do STJ, verificou que nelas, há local reservado ao público fica em nível mais alto que o espaço dos ministros. O bâtonnier revelou ter sido este o aspecto que mais chamou sua atenção na obra: “Na França, o juiz fica sempre acima do público. Aqui, o povo é que fica acima, porque é o povo que dá legitimidade aos juízes. É uma questão simbólica, mas os símbolos, na Justiça, são muito importantes.”

Se assim o é, temos que fazer valer essa frase, tão oportuna.
Vamos trabalhar senhores juízes!!!

Esta também tem relevância!!!

DECISÃO
Indenização por desapropriação deve considerar o valor da terra e o tempo decorrido da avaliação
O valor da indenização por desapropriação de terra não pode autorizar o enriquecimento sem causa, devendo corresponder à exata dimensão da propriedade. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso movido pela empresa Agropastoril Prata Ltda. contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

A Agropastoril Prata entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que admitiu os valores de cerca de R$ 7,5 milhões para a terra nua, mais R$ 1,2 milhão para as benfeitorias, com as respectivas correções, estabelecidas pelo Incra. O TRF1 considerou que, apesar de perito judicial ter estabelecido valores mais altos para as indenizações, o valor oferecido pelo Incra estaria dentro dos valores de mercado da região.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou haver pontos obscuros não esclarecidos pelo julgado do tribunal federal, desrespeitando o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Também afirmou que a indenização foi calculada pela área medida e não pela registrada em cartório, que tem presunção de legitimidade e só é afastada caso comprove-se falsidade. Afirmou, ainda, ofensa ao artigo 12 da Lei n. 8.629/1993, por desrespeitar o princípio da justa indenização, pois o valor seria inferior ao do mercado.

Em seu voto, o ministro Mauro Campbell apontou que a decisão do TRF1 foi suficientemente fundamentada, tendo o tribunal apenas discordado do valor da suposta valorização da propriedade rural. Segundo os autos, o valor oferecido pelo Incra está de acordo com a Tabela Referencial de Preços e Terras e Imóveis da região. Quanto à questão da área, o ministro Campbell apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o admitido para o cálculo da indenização é a área registrada em cartório. Apontou ainda que o artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 determina que, caso o proprietário ocupe área excedente (não registrada), este deve depositar judicialmente o valor da indenização equivalente à área, até decisão sobre a propriedade.

Entretanto, o ministro Campbell considerou que, no caso, prevalece o princípio da justa indenização e a quantia calculada deve corresponder à extensão real da propriedade. “Não faz sentido vincular-se, de maneira indissociável, o valor da indenização à área registrada, pois tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, enriquecimento sem causa”, apontou. O magistrado definiu, então, que a parte incontroversa deve ser paga imediatamente, mas um eventual pagamento pela área remanescente deve ficar depositado em juízo até que se defina quem faz jus a esse valor.

Afirmou, por fim, que a suposta valorização do terreno, desde a avaliação, poderia ser considerada em alguns casos especiais, com o transcurso de um longo prazo. Mas, no caso, a diferença seria de apenas dois anos. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ. Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania

Essa DECISÃO serve para o pessoal que não foram Empossados ainda em Paulo Afonso-BA

03/02/2011 - 08h01
DECISÃO
Servidores empossados tardiamente por erro na prova do concurso ganham indenização

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado. A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade. No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida. Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ. Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania


PS.
Aos que foram aprovados no famigerado concurso público de Paulo Afonso-BA, sob a adminstração de Raimundo Caíres, e que a turminha do DEM, composta é claro do atual prefeito, Anilton Bastos, entrou com ação, alegando que o concurso fora ilegal devido o momento (03 meses antes das eleições)
Nem quero discutir esse assunto, dissecar tal assunto é por demais exaustivo - picuinhas de políticos.
Só estou feliz, por saber que quanto mais demorar para que os aprovados assumam por direito os cargos, a indenização será maior.
A administração atual de Paulo Afonso que se cuide, pois, por pura politicagem ainda estão a perseguir pessoas que não  tem nada haver com o quadro que eles fazem questão de pintar.
Seria mais honroso, mais digno se Anilton Bastos, tivesse, ao assumir a prefeitura, chamado o pessoal que foram classificados, ao invés de superlotar a prefeitura com os apadrinhados.
Seria um ato digno, que certamente repercutiria a seu favor por muito tempo. O conceito que tenho de valor social, parece-me ser bem diferente do que o nosso administrador público, Amilton Bastos tem.
Mas, quem quer saber disso, não é Anilton? É você e Raimundo Nonato!!!