Infelizmente sempre que se discute sobre a morosidade da Justiça, atribui-se a causa aos advogados, que sempre entram com recursos, e mais recursos, assim como tem o dever de oposicionar os recursos, pois se assim não o fizer, eles estariam prevaricando, e o artigo 319 do Código Penal é bem claro em relação a esse contexto: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.(grifei)
Os advogados estão sujeitos a prazos a serem cumpridos, assim como os membros do MP, da Defensoria, Juízes, Ministros, o que significa dizer que os atos estão a mercê de aprazimento do verbo aprazar (ato de marcar, determinar (prazo, tempo, data) para alguém em relação a alguma coisa), não do verbo aprazer (ato que implica: causar prazer, ser aprazível; sentir prazer, agradar, deleitar-se).
Sendo inescusável o descumprimento de prazo para os advogados, não se pode deve atribuir a eles, retardamento do processo. Afinal quem cumpre prazo não pode atrasar.
Pergunta: quem estaria a não cumprir prazos?
Surpreendam-se!!! Em alguns casos, os juízes de Direito.
A questão é que esses juízes que detém esse hábito pernicioso aos processos, as partes interessadas, preferem o aprazer ao aprazar.
Digo que os advogados cumpridores de prazos (senão perdem a ação) devem lutar para tentar corrigir esse mau hábito desses raros juízes, com o auxilio da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, e do Código de Processo Penal.
O Código do Código de Processo Civil determina expressamente no artigo 189 que: o juiz proferirá: I – os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II – as decisões, no prazo de 10 (dez) dias (grifei). Assim, o juiz deve proferir seus despachos de expediente, no prazo de dois dias e suas decisões, no prazo de dez dias (o que, via de regra, não ocorre no Judiciário pauloafonsino). Caso isso não ocorra, pede-se auxilio ao Código Penal, vez que a legislação penal, estabelece no artigo 801que: Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos (grifei). Assim como o artigo subseqüente 802 que reza: O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal
Que fique claro que nesses casos de atrasos (retardamentos) pelo juiz, ele obviamente será punido pelo cuidadoso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, que no CAPÍTULO III, dispõe sobre a Representação por Excesso de Prazo como se pode observar:
Art. 174 - Caberá representação contra o magistrado que exceder os prazos previstos em lei:
I. quando ultrapassar prazo sem apresentar justificativa, ou, se a apresentar, não for acolhida pelo órgão competente;(grifei)
II. quando, tendo formulado legítima justificativa, exceder o dobro do prazo que a lei processual assina.(grifei)
§ 1º - Recebida a representação, o Presidente do Tribunal mandará distribuí-la ao Conselho da Magistratura, para instaurar o procedimento, por meio do qual será apurada a responsabilidade do magistrado faltoso.(grifei)
§ 2º - Designado relator, este assegurará ampla defesa ao magistrado, devendo apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias.(grifei)
§ 3º - Versando a representação sobre causa em que se faça necessária a intervenção do Ministério Público, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de 5 (cinco) dias.(grifei)
§ 3º - Versando a representação sobre causa em que se faça necessária a intervenção do Ministério Público, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de 5 (cinco) dias.(grifei)
§ 4º - O relator, de acordo com as circunstâncias do caso, poderá avocar os autos em que houve excesso de prazo, com o fim de designar outro Juiz para funcionar na causa.
§ 5º - O Conselho da Magistratura aferirá a gravidade da falta cometida e, de acordo com a mesma, aplicará qualquer das sanções previstas em lei.(grifei)
(...)
Verifica-se numa breve leitura desses dispositivos, que o juiz não pode e nem deve retardar o andamento dos processos, sob pena de ser punido seriamente.
A Emenda Constitucional 45, de 8/12/2004 incluiu mais uma garantia fundamental que passou a vigorar com eficácia plena, no artigo 5º da Constituição Federal:
Art.5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(grifei)
Contudo, como sempre, há uma corrente contrária que acredita ser competência do legislador adaptar os prazos processuais ao que o inciso XXVIII trata como “razoável”, entendendo que a eficácia constitucional é contida. Sendo uma norma constitucional de eficácia contida, enquanto não for regulamentada, sua eficácia será plena.
Como, por enquanto, não existe uma lei regulamentando esta matéria, é indiscutível que sua aplicabilidade é imediata.
Portanto, caros advogados, o que não falta são subsídios para agilizar o processo, apoiados em um direito fundamental, porque contra os maus juízes pode-se perfeitamente ser feitas reclamações no Conselho Superior da Magistratura, recorrer ao CNJ, bem como impetrar mandados de segurança.
Deixo aqui as palavras de MONTESQUIEU – O espírito das Leis, para uma reflexão:
“O peso dos encargos produz, primeiro o trabalho; o trabalho produz o cansaço; o cansaço produz o espírito de preguiça.”
E de Charles Chaplin:
"Não devemos ter medo dos confrontos... até os planetas se chocam e dos caos nascem as estrêlas!"
A nossa dignidade é valiosa, não devemos nos calar, deixar de fazer o que é certo, por ter medo de represálias.
E de Charles Chaplin:
"Não devemos ter medo dos confrontos... até os planetas se chocam e dos caos nascem as estrêlas!"
A nossa dignidade é valiosa, não devemos nos calar, deixar de fazer o que é certo, por ter medo de represálias.
Tenhamos honestidade, coragem, competência e respeito pela dignidade de todos!
Fonte: Sombra by Sombra