STJ deve uniformizar entendimento sobre prescrição de prazo aplicável à ação de cobrança do DPVAT
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve uniformizar o entendimento sobre a aplicação do prazo para as vítimas de acidente de trânsito solicitarem indenização do Seguro DPVAT. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu o processamento de uma reclamação em que a Companhia de Seguros Minas Brasil se opõe a uma decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni (MG) que admite um prazo maior daquele já pacificado em súmula do STJ.
Segundo a Turma Recursal, o prazo aplicável à ação de cobrança do Seguro DPVAT é de dez anos. O posicionamento do STJ é que as pretensões prescrevem em três anos, nos termos da Súmula 405. A reclamação foi interposta pela companhia de seguros, que sustenta que o prazo é trienal e se aplica independentemente de o pedido da indenização ser integral ou complementar.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino concedeu liminar à seguradora para suspender o processo até o julgamento da reclamação. A companhia está na iminência de sofrer bloqueio em suas contas. “Dada a relevância dos temas discutidos na reclamação e a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, em razão da possível execução do acórdão impugnado, defiro a liminar para suspender o processo até o julgamento da presente reclamação”, concluiu.
O DPVAT indeniza vítimas de acidentes de trânsito ocorridos em via terrestre que tenham sofrido danos pessoais. Conforme informações colhidas na página oficial do seguro obrigatório, as indenizações são pagas independentemente de apuração de culpa e os recursos se destinam ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/1974 e é pago por seguradoras consorciadas.
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Justiça de SP vai julgar suposto tráfico de influência praticado pelo filho do ex-presidente Lula
Cabe ao juízo federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo analisar a suposta prática do crime de tráfico de influência por Fábio Luiz da Silva, filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um conflito de competência.
Reportagens publicadas em revistas noticiaram a aquisição pela Telemar de títulos emitidos pela Gamecorp, empresa de Fábio Silva, por valores excessivos. Segundo as matérias jornalísticas, o desproporcional aporte de recursos financeiros estaria sendo direcionado à Gamecorp única e exclusivamente por contar com a participação acionária do filho do então presidente da República, o que configuraria o crime de tráfico de influência, tipificado no artigo 332 do Código Penal.
A Câmara Municipal de Belém (PA) solicitou à Procuradoria-Geral da República (PGR) apuração das denúncias. O caso foi remetido à Procuradoria no Rio de Janeiro, sede da Telemar, onde a Polícia Federal instaurou inquérito. Porém, o Ministério Público Federal no Rio entendeu que a competência era do Judiciário paulista, sede da empresa beneficiária da suposta vantagem ilícita e local de residência da maioria dos acionistas e representantes legais da empresa.
O Judiciário paulista também recusou a competência, sob o argumento de que “ainda não havia nenhum elemento capaz de indicar o tipo penal eventualmente praticado e, consequentemente, o local de consumação do delito”. Daí o conflito de competência julgado pelo STJ.
O relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou inicialmente que havia poucos elementos para resolver a controvérsia. Em regra, a competência é determinada pelo local onde o crime é praticado. No caso, o material investigativo resumia-se às reportagens.
O Código Penal estabelece que, quando o local da infração não é conhecido, a competência se dá pelo domicílio do réu. Mesmo não havendo réu definido no caso, o ministro Jorge Mussi extraiu dos autos que a suposta obtenção de vantagem teria ocorrido em São Paulo, sede da Gamecorp e local de residência da maioria dos sócios da empresa; portanto, jurisdição competente para apurar o caso.
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