"Tolerar a injustiça é relativamente aceitável, condenável é a intolerância da justiça". Leandro Francisco

terça-feira, 7 de junho de 2011

Pensão vitalícia do ex-prefeito de Glória bloqueada pela Justiça era de R$ 5 mil/mês

Os precatórios que foram pagos dos cofres do governo municipal, chegam a cifra de quase R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), totalizando assim algo perto de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).


Crédito: Divulgação

O valor da pensão vitalícia por invalidez permanente que o ex-prefeito de Glória recebe desde o Governo de Policarpo dos Santos, até ao Governo da prefeita Ena Vilma, que foi bloqueado desde o dia 13/05, por ordem judicial, era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Segundo informações da prefeitura de Glória, Ademir quando prefeito, teria conseguido mudar a Lei Orgânica do município, para se beneficiar de um salário referente ao do vice-prefeito, hoje no valor de R$ 5.000,00.
Os precatórios que foram pagos dos cofres do governo municipal chegam a cifra de quase R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), totalizando assim algo perto de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
Nessa mesma lei, o ex-prefeito seria beneficiado cada vez que aumentasse o salário do vice- prefeito, e se por ventura viesse a falecer, sua esposa continuaria a perceber a referida pensão.
Na sexta-feira - 13 de maio de 2011 - o Dr. Cládio Pantoja, Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Glória/BA, acatando pedido formulado pelo Promotor de Justiça, Dr. Alexandre Lamas, em Ação Civil Pública formulada pelo Ministério Público em defesa do patrimônio público contra o ex-prefeito, Sr. Ademir Vieira Barros, determinou a imediata suspensão por parte da Prefeitura, em caráter liminar, do pagamento da pensão vitalícia paga pelo Município ao ex-prefeito.
Fundamenta o promotor o seu pedido no fato de o Artigo 109, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Glória, dispositivo legal que embasa o pagamento da pensão vitalícia ao ex-prefeito, ser flagrantemente inconstitucional, porque legislou sobre matéria previdenciária que é da competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal e não do Município. Além disso, o município de Glória ainda estabeleceu o benefício previdenciário em tela sem a correspondente fonte de custeio, o que também é vedado por Lei.
Por fim, o Ministério Público ainda demonstrou que se o motivo do pagamento da pensão vitalícia seria uma suposta invalidez permanente do ex-prefeito, como poderia o mesmo estar trabalhando normalmente em cargo de comissão no CIRETRAN de Paulo Afonso/BA, indagou o Promotor de Justiça.
Por estas razões, acatou o magistrado o pedido formulado pelo MP para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Glória e determinou, liminarmente, a imediata suspensão, até ulterior deliberação, do pagamento do benefício ao ex-prefeito. Com informações do site jeccpauloafonso.wordpress.com.

Fonte: www.ozildoalves.com.br (Postado por Vereador Alex Almeida)