"Tolerar a injustiça é relativamente aceitável, condenável é a intolerância da justiça". Leandro Francisco
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terça-feira, 26 de abril de 2011

Gif animado como forma de arte


No universo da série de livros Harry Potter, as fotografias não são estáticas: as pessoas nas imagens se mexem, por magia. Se bem me lembro, Harry leva um susto a primeira vez que vê uma foto dessas. Mas o primeiro livro da série foi lançado em 1997 – para nós, em 2011, uma imagem estática-em-movimento não é nada de outro mundo.
Desde sempre – em termos de história da web – temos o gif animado, a resposta tecnológica para a magia dos livros de J. K. Rowling. Claro, na década de 1990 os gifs animados eram desenhos toscos que pululavam, brilhando, nas páginas: tochas, papiros, pentagramas. Mais recentemente, redescobrimos o formato para brincar de recortar pequenos trechos de filmes.
A fotógrafa Jamie Beck, de Nova York, deu mais um passo em direção às fotografias em movimento do Harry Potter, e também para a consolidação do gif animado como uma forma respeitável de arte. Nem fotografia, nem vídeo: Jamie e seu noivo, o designer Kevin Burg, chamam essas imagens, que eles começaram a criar em fevereiro, de “cinemagraphs”.
A modelo canadense Coco Rocha, transformada em diversas cinemagraphs pelo casal (inclusive o que abre este post), escreveu em seu Tumblr:  ”É claro que a tecnologia para criar gifs está aqui há décadas, mas acredito que seu potencial de expressão e impacto ainda não foi totalmente explorado no mundo da moda.” Mas Jamie vai além da moda:








Fonte: Época: renan dissenha fagundes

sábado, 5 de março de 2011

Justiça nega recurso a condenado por extorsão na internet

O réu teria utilizado imagens íntimas de uma mulher com quem se relacionava virtualmente para pedir dinheiro em troca da não divulgação do material pornográfico.



Fonte: TJRO

O Judiciário de Rondônia negou recurso de apelação a um homem condenado pelo crime extorsão. Ele teria utilizado imagens íntimas de uma mulher com quem se relacionava virtualmente para pedir dinheiro em troca da não divulgação do material pornográfico. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal. O relator do processo, desembargador Miguel Monico Neto, decidiu pela negativa e manteve inalterada condenação de 5 anos de reclusão em regime semi-aberto, mais multa.

O voto de relator foi acompanhado pelos desembargadores Raduan Miguel Filho e Marialva Daldegan Bueno. A apelação é contra decisão da 1ª Vara Criminal de Colorado do Oeste, na região sul de Rondônia. Consta no processo, em entre março e abril de 2009, Ailton Oliveira teria ameaçado divulgar imagens captadas durante conversas entre ele e a vítima, com quem matinha um relacionamento amoroso por meio da internet. Essas conversas e imagens íntimas seriam divulgadas caso não fossem depositadas 5 mil reais na conta de um primo de Oliveira.

No entanto, a polícia foi acionada e chegou ao acusado, que estava de posse do cartão com o mesmo número da conta indicada nas ameaças e um CD em que estavam armazenadas as fotografias íntimas. Ele foi preso preventivamente e condenado posteriormente. Inconformado com a decisão, Ailton Oliveira recorreu então ao Tribunal de Justiça para rever a decisão do juiz que o condenou. A defesa pediu a absolvição do réu e, alternativamente, o reconhecimento da tentativa ou diminuição da pena pelo fato de ter confessado.

Ameaças

O desembargador Miguel Monico destacou em seu voto (decisão) que nos e-mails enviados pelos acusado, passando-se por outra pessoa, além de exigir o dinheiro, ele ameaçava expor as imagens íntimas do casal para o meio social da vítima, pois afirmava conhecer seu trabalho e relações pessoais. Oliveira não negou que tenha feito a ameaça, mas disse que a mulher não teria sofrido o constrangimento alegado. Mas para o desembargador, o simples fato dela ter procurado o acusado e depois a polícia já denota sua aflição. "É claro que a ameaça de causar mal injusto e grave restou demonstrada", decidiu Miguel Monico.

O magistrado afirmou que não há dúvida de que a vítima foi constrangida a efetuar o depósito bancário e o fez de forma simulada, anotou o nome do suposto achacador e comunicou o fato ao próprio autor das ameaças, que, dissimuladamente, disse também estar sendo chantageado pela mesma pessoa. ¿Basta passar os olhos nos autos para se constatar a tortura psíquica sofrida pela vítima, anotou Miguel Monico, para quem ficou configurado o tipo penal (crime extorsão, previsto no art. 158 do CP).

Jurisprudência

Com relação ao pedido de desclassificação, também negado, o desembargador lembrou que o crime de extorsão é um crime formal ou de consumação antecipada, pouco importando o dano patrimonial, ou seja, mesmo que o acusado não tenha recebido o dinheiro, houve o crime. Assim também já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a quem o magistrado recorreu como alicerce jurídico à decisão tomada.