"Tolerar a injustiça é relativamente aceitável, condenável é a intolerância da justiça". Leandro Francisco

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

“Nunca peça o que deveria ser oferecido”. Ree, heroína de "Inverno da Alma".


Trailler

Nunca peça o que deveria ser oferecido. Um frase forte dita por Ree, interpretada por Jennifer Lawrence, a seu irmão Sonny, personagem de Isaiah Stone, dá um bom retrato da heroína do filme Inverno da Alma, título original, Winter’s Bone, vencedor da edição de 2010 do Sundance Festival
Este filme conseguiu quatro surpreendentes indicações ao Oscar, incluindo uma vaga entre os dez indicados a melhor filme!
Sinopse:
Ree, de 17 anos, vive com os dois irmãos pequenos, e a mãe – praticamente catatônica – em uma casa na paupérrima região dos Ozarks, uma cadeia de montanhas na região central dos Estados Unidos. Entre idas e vindas da cadeia local, seu pai – o melhor fabricante de metanfetamina das redondezas – deixa a propriedade como seguro de sua fiança, logo antes de desaparecer. Ameaçada de perder a casa, Ree parte em uma jornada pela região em busca de um sinal de vida do pai. Em sua breve aventura, seu caminho encontra o de bandidos locais, músicos tradicionais, e de seu tio, Teardrop (John Hawkes), uma figura que caminha na tênue linha entre o cativante e o ameaçador.
Baseado no romance de Daniel Woodrell, e filmado com o baixíssimo orçamento de US$ 2 milhões, “Inverno da Alma” foi descrito como um “country noir”, e essa definição embora um tanto simplista, não está exatamente errada. O longa foi filmado no Missouri, empregando vários moradores locais como atores e apostando em cores frias e pouca iluminação. Há uma série de perguntas que surgem durante o longa: onde está o pai de Ree? Ele está vivo? Quem teria interesse em vê-lo morto e por quê? Nem todas as perguntas são respondidas, e os diálogos dos minutos finais do filme certamente dão margem para as mais variadas conclusões. No fim das contas, as dúvidas sobre quem fez o quê e por que se tornam pequenas, diante do amadurecimento emocional de Ree no frio inverno do montanhoso noroeste do Missouri.
Longe do folclórico calor sulista, “Inverno da Alma” é repleto de figuras embrutecidas, envelhecidas pelas condições do local e pelo consumo de drogas caseiras e álcool; mães adolescentes e ex-presidiários, vivendo a anos-luz de distância do american way of life hollywoodiano.
“Inverno da Alma” tem na atuação da até então desconhecida Jennifer Lawrence, seu maior trunfo. Longe de explosões histéricas e lágrimas, sua Ree se vê obrigada a crescer antes da hora em um inferno rodeado de viciados mal-encarados em camisas de flanela, mas o faz de maneira contida, e com poucas palavras, quase sempre ditas entre dentes cerrados.

Charge da Crise política no Egito

Mubarak X Egito

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

De quem é a culpa?

Infelizmente sempre que se discute sobre a morosidade da Justiça, atribui-se a causa aos advogados, que sempre entram com recursos, e mais recursos, assim como tem o dever de oposicionar os recursos, pois se assim não o fizer, eles estariam prevaricando, e o artigo 319 do Código Penal é bem claro em relação a esse contexto: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.(grifei)
Os advogados estão sujeitos a prazos a serem cumpridos, assim como os membros do MP, da Defensoria, Juízes, Ministros, o que significa dizer que os atos estão a mercê de aprazimento do verbo aprazar (ato de marcar, determinar (prazo, tempo, data) para alguém em relação a alguma coisa), não do verbo aprazer (ato que implica: causar prazer, ser aprazível; sentir prazer, agradar, deleitar-se).
Sendo inescusável o descumprimento de prazo para os advogados, não se pode deve atribuir a eles, retardamento do processo. Afinal quem cumpre prazo não pode atrasar.
Pergunta: quem estaria a não cumprir prazos?
Surpreendam-se!!! Em alguns casos, os juízes de Direito.
A questão é que esses juízes que detém esse hábito pernicioso aos processos, as partes interessadas, preferem o aprazer ao aprazar.
Digo que os advogados cumpridores de prazos (senão perdem a ação) devem lutar para tentar corrigir esse mau hábito desses raros juízes, com o auxilio da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, e do Código de Processo Penal.
O Código do Código de Processo Civil determina expressamente no artigo 189 que: o juiz proferirá: I – os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias; II – as decisões, no prazo de 10 (dez) dias (grifei). Assim, o juiz deve proferir seus despachos de expediente, no prazo de dois dias e suas decisões, no prazo de dez dias (o que, via de regra, não ocorre no Judiciário pauloafonsino). Caso isso não ocorra, pede-se auxilio ao Código Penal, vez que a legislação penal, estabelece no artigo 801que: Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos (grifei). Assim como o artigo subseqüente 802 que reza: O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal
Que fique claro que nesses casos de atrasos (retardamentos) pelo juiz, ele obviamente será punido pelo cuidadoso egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, que no CAPÍTULO III, dispõe sobre a Representação por Excesso de Prazo como se pode observar:
Art. 174 - Caberá representação contra o magistrado que exceder os prazos previstos em lei:
                                                 I.            quando ultrapassar prazo sem apresentar justificativa, ou, se a apresentar, não for acolhida pelo órgão competente;(grifei)
                                                 II.            quando, tendo formulado legítima justificativa, exceder o dobro do prazo que a lei processual assina.(grifei)
§ 1º - Recebida a representação, o Presidente do Tribunal mandará distribuí-la ao Conselho da Magistratura, para instaurar o procedimento, por meio do qual será apurada a responsabilidade do magistrado faltoso.(grifei)
§ 2º - Designado relator, este assegurará ampla defesa ao magistrado, devendo apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias.(grifei)
§ 3º - Versando a representação sobre causa em que se faça necessária a intervenção do Ministério Público, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de 5 (cinco) dias.(grifei)
§ 4º - O relator, de acordo com as circunstâncias do caso, poderá avocar os autos em que houve excesso de prazo, com o fim de designar outro Juiz para funcionar na causa.
§ 5º - O Conselho da Magistratura aferirá a gravidade da falta cometida e, de acordo com a mesma, aplicará qualquer das sanções previstas em lei.(grifei)
(...)
Verifica-se numa breve leitura desses dispositivos, que o juiz não pode e nem deve retardar o andamento dos processos, sob pena de ser punido seriamente.
A Emenda Constitucional 45, de 8/12/2004 incluiu mais uma garantia fundamental que passou a vigorar com eficácia plena, no artigo 5º da Constituição Federal:
Art.5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(grifei)
Contudo, como sempre, há uma corrente contrária que acredita ser competência do legislador adaptar os prazos processuais ao que o inciso XXVIII trata como “razoável”, entendendo que a eficácia constitucional é contida. Sendo uma norma constitucional de eficácia contida, enquanto não for regulamentada, sua eficácia será plena.
Como, por enquanto, não existe uma lei regulamentando esta matéria, é indiscutível que sua aplicabilidade é  imediata.
Portanto, caros advogados, o que não falta são subsídios para agilizar o processo, apoiados em um direito fundamental, porque contra os maus juízes pode-se perfeitamente ser feitas reclamações no Conselho Superior da Magistratura, recorrer ao CNJ, bem como impetrar mandados de segurança.


Deixo aqui as palavras de MONTESQUIEU – O espírito das Leis, para uma reflexão:
 “O peso dos encargos produz, primeiro o trabalho; o trabalho produz o cansaço; o cansaço produz o espírito de preguiça.”

E de Charles Chaplin:
"Não devemos ter medo dos confrontos... até os planetas se chocam e dos caos nascem as estrêlas!"

A nossa dignidade é valiosa, não devemos nos calar, deixar de fazer o que é certo, por ter medo de represálias.

Tenhamos honestidade, coragem, competência e respeito pela dignidade de todos!

Fonte: Sombra by Sombra

Visita de Jean Castelian, o bâtonnier da França ao Superior Tribunal de Justiça!

Em visita ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o presidente do Barreau de Paris (equivalente à ordem dos advogadosl), Jean Castelian, o bâtonnier – como seu cargo é chamado na França – foi recebido pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler.

Em rápido passeio pelas instalações do Tribunal, cujo prédio leva a assinatura do arquiteto Oscar Niemeyer, ao conhecer algumas das salas onde ocorrem os julgamentos do STJ, verificou que nelas, há local reservado ao público fica em nível mais alto que o espaço dos ministros. O bâtonnier revelou ter sido este o aspecto que mais chamou sua atenção na obra: “Na França, o juiz fica sempre acima do público. Aqui, o povo é que fica acima, porque é o povo que dá legitimidade aos juízes. É uma questão simbólica, mas os símbolos, na Justiça, são muito importantes.”

Se assim o é, temos que fazer valer essa frase, tão oportuna.
Vamos trabalhar senhores juízes!!!

Esta também tem relevância!!!

DECISÃO
Indenização por desapropriação deve considerar o valor da terra e o tempo decorrido da avaliação
O valor da indenização por desapropriação de terra não pode autorizar o enriquecimento sem causa, devendo corresponder à exata dimensão da propriedade. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso movido pela empresa Agropastoril Prata Ltda. contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

A Agropastoril Prata entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que admitiu os valores de cerca de R$ 7,5 milhões para a terra nua, mais R$ 1,2 milhão para as benfeitorias, com as respectivas correções, estabelecidas pelo Incra. O TRF1 considerou que, apesar de perito judicial ter estabelecido valores mais altos para as indenizações, o valor oferecido pelo Incra estaria dentro dos valores de mercado da região.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou haver pontos obscuros não esclarecidos pelo julgado do tribunal federal, desrespeitando o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Também afirmou que a indenização foi calculada pela área medida e não pela registrada em cartório, que tem presunção de legitimidade e só é afastada caso comprove-se falsidade. Afirmou, ainda, ofensa ao artigo 12 da Lei n. 8.629/1993, por desrespeitar o princípio da justa indenização, pois o valor seria inferior ao do mercado.

Em seu voto, o ministro Mauro Campbell apontou que a decisão do TRF1 foi suficientemente fundamentada, tendo o tribunal apenas discordado do valor da suposta valorização da propriedade rural. Segundo os autos, o valor oferecido pelo Incra está de acordo com a Tabela Referencial de Preços e Terras e Imóveis da região. Quanto à questão da área, o ministro Campbell apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o admitido para o cálculo da indenização é a área registrada em cartório. Apontou ainda que o artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 determina que, caso o proprietário ocupe área excedente (não registrada), este deve depositar judicialmente o valor da indenização equivalente à área, até decisão sobre a propriedade.

Entretanto, o ministro Campbell considerou que, no caso, prevalece o princípio da justa indenização e a quantia calculada deve corresponder à extensão real da propriedade. “Não faz sentido vincular-se, de maneira indissociável, o valor da indenização à área registrada, pois tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, enriquecimento sem causa”, apontou. O magistrado definiu, então, que a parte incontroversa deve ser paga imediatamente, mas um eventual pagamento pela área remanescente deve ficar depositado em juízo até que se defina quem faz jus a esse valor.

Afirmou, por fim, que a suposta valorização do terreno, desde a avaliação, poderia ser considerada em alguns casos especiais, com o transcurso de um longo prazo. Mas, no caso, a diferença seria de apenas dois anos. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ. Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania

Essa DECISÃO serve para o pessoal que não foram Empossados ainda em Paulo Afonso-BA

03/02/2011 - 08h01
DECISÃO
Servidores empossados tardiamente por erro na prova do concurso ganham indenização

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado. A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade. No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida. Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ. Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania


PS.
Aos que foram aprovados no famigerado concurso público de Paulo Afonso-BA, sob a adminstração de Raimundo Caíres, e que a turminha do DEM, composta é claro do atual prefeito, Anilton Bastos, entrou com ação, alegando que o concurso fora ilegal devido o momento (03 meses antes das eleições)
Nem quero discutir esse assunto, dissecar tal assunto é por demais exaustivo - picuinhas de políticos.
Só estou feliz, por saber que quanto mais demorar para que os aprovados assumam por direito os cargos, a indenização será maior.
A administração atual de Paulo Afonso que se cuide, pois, por pura politicagem ainda estão a perseguir pessoas que não  tem nada haver com o quadro que eles fazem questão de pintar.
Seria mais honroso, mais digno se Anilton Bastos, tivesse, ao assumir a prefeitura, chamado o pessoal que foram classificados, ao invés de superlotar a prefeitura com os apadrinhados.
Seria um ato digno, que certamente repercutiria a seu favor por muito tempo. O conceito que tenho de valor social, parece-me ser bem diferente do que o nosso administrador público, Amilton Bastos tem.
Mas, quem quer saber disso, não é Anilton? É você e Raimundo Nonato!!!

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Empresa consegue liminar para parcelar dívidas do Simples Nacional

Em decisão provisória, empresa consegue liminar para parcelar dívidas do SIMPLES Nacional
Uma decisão da Justiça Federal de Belo Horizonte, poderá oferecer um alívio a uma microempresa da Capital, com dívidas no SIMPLES Nacional . O advogado Gustavo Fonseca, um dos diretores do escritório Silveira, Fonseca e Cerqueira – Advogados Associados – obteve decisão liminar que garante a um de seus clientes o direito de parcelar sua dívida com o SIMPLES Nacional em até 60 parcelas.
Isso graças a um mandado de segurança impetrado junto à Justiça Federal, que está tramitando perante o Juízo da 20ª Vara Federal, para obter, liminarmente, o direito de um de seus clientes parcelar a sua dívida de R$ 100 mil.
No dia 21 de dezembro de 2011, foi proferida decisão favorável ao contribuinte, garantindo à empresa a opção de parcelar seus débitos em até 60 meses, sem que ela seja excluída do sistema favorecido de tributação. Esse mandado está registrado sob o N° 8825903-2010-4-01-38-00. “A partir desta medida, a empresa que nos contratou poderá efetuar o pagamento parcelado de sua dívida o que, não só lhe garante a permanência no SIMPLES, como também permite a obtenção de Certidões Negativas e, ainda, lhe dá a esperança de, finalmente, ter regularizada a situação para com a Fazenda Nacional”, comemora.
Gustavo conta que esse contribuinte procurou o escritório , questionando se seria possível a obtenção de provimento judicial que lhe garantisse o direito de pagar esta quantia através do parcelamento ordinário contemplado pela Lei 10.522/02. Porém, ele ressalta que tanto a Receita Federal, como a Procuradoria da Fazenda Nacional, não permitem que sejam parceladas dívidas relativas ao Simples. “O argumento sustentado por estes órgãos é de que, como o SIMPLES Nacional abrange tributos de diversas esferas da federação (União, Estados e Municípios), a Receita, e ato contínuo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – não poderiam parcelar dívidas concernentes a impostos que não são de sua competência”, explica.
Segundo ele, como resultado desta intransigência, as micro e pequenas empresas que possuem dívidas maiores ficam incapacitadas de regularizá-las, já que são empresas com pequena capacidade econômica. “Por isso mesmo, sem a faculdade concernente ao parcelamento (gozada por todas as demais empresas, de médio e grande porte), permanecem inadimplentes para com o Fisco Federal e, por fim, terminam por serem excluídas do SIMPLES.
“Vale advertir que se trata de decisão provisória, que ainda pode ser cassada; no entanto, ela revela já o possível entendimento a ser adotado pelo Judiciário quando da prolação de sentença definitiva no caso”, reforça.
Gustavo Fonseca – Advogados Associados - Femicro
Fonte: Tributario.net

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: IMPORTANTE FERRAMENTA NA GESTÃO DA EMPRESA

*Francisco Junior Teixeira

É muito importante começar o novo exercício financeiro planejando sua atividade como um todo, incluindo, essencialmente o Planejamento Tributário.

O excesso de tributação inviabiliza muitas operações e cabe ao administrador tornar possível, em termos de custos, a continuidade de determinados produtos e serviços, num preço compatível com o que o mercado consumidor deseja pagar.

Não obstante, há ainda a edição de grande quantidade de normas que regem o sistema tributário, oriundas dos 3 entes tributantes (União, Estados e Municípios).

Cálculos aproximados indicam que um contabilista, somente para acompanhar estas mudanças, precisa ler centenas de normas (leis, decretos, instruções normativas, atos, etc.) todos os anos.
E ainda, há dezenas de obrigações acessórias que uma empresa deve cumprir para tentar estar em dia com o fisco: declarações, formulários, livros, guias, etc.
Esse planejamento deve ser feito em todas as etapas produtivas da empresa, seja ela Indústria, Comércio ou Prestação de Serviços, afim de maximizar o aproveitamento de créditos tributários, evitando assim desperdícios, que no final das contas é dinheiro que deixa o caixa da empresa.

A obrigação do administrador, gestor ou do sócio da empresa é de controlar a atividade global da empresa, visto que a atividade empresarial a cada dia fica mais difícil no Brasil, dessa forma ele deve delegar ou formar um departamento de inteligência fiscal em sua empresa, seja com funcionários da empresa ou prestadores de serviços terceirizado, com isso proporcionando um estudo mais minucioso dos tributos incidentes da atividade e possibilitando economia. 

A cada dia fica mais difícil para o administrador acompanhar as mudanças tributárias que abrange os diferentes tributos que a empresa está sujeita, como é o caso da suspensão da cobrança de Pis e Cofins sobre algumas atividades Agropecuárias ocorridas no final de 2010.

Por vezes, somente estabelecer um plano de gestão tributária na empresa tem sua eficácia limitada, é preciso que esse plano seja testado e acompanhado por vários meses do ano em um formato de Auditoria, para saber se as medidas elaboras são realmente aplicadas pelos setores envolvidos, pois um simples lançamento errado de uma nota fiscal de entrada pode ocorrer a perda de um crédito tributário de Pis e Cofins ou ICMS.

O planejamento tributário tem um objetivo a economia legal da quantidade de dinheiro a ser entregue ao governo. Os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário.

Em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Do lucro, até 34% vai para o governo. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal.

Planejamento tributário é saúde para o bolso, pois representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, pois os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos. Invista nisso!

* Francisco Junior Teixeira é Bacharel em Direito, consultor tributário da Clínica Tributária e redator dos sites http://www.portaldeauditoria.com.br/, http://www.maph.com.br/ e http://www.clinicatributaria.com.br/.

Referências bibliográficas:
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Exame de Ordem

Juiz federal nega liminar e declara constitucionalidade do Exame de Ordem


Maceió (AL), 02/02/2011 - O juiz da 3ª Vara Federal de Alagoas, Paulo Machado Cordeiro, indeferiu liminar requerida por dois bacharéis em Direito os que impetraram mandado de segurança com a intenção de ingressar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Alagoas sem que tivessem sido aprovados no Exame de Ordem. Os bacharéis alegaram suposta inconstitucionalidade do Exame e o juiz federal, ao negar o pedido, aplicou o princípio da presunção de constitucionalidade da norma. "Não vislumbro o periculum in mora, tendo em vista que a exigibilidade do Exame já é feita desde 1994", afirmou o magistrado

Fonte: < http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21314 >

Ministro Luiz Fux é indicado para o Supremo Tribunal Federal

INSTITUCIONAL
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux é indicado para o Supremo Tribunal Federal (STF). Fux vai assumir a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Eros Grau. É a primeira indicação da presidenta Dilma Rousseff para tribunais superiores. A indicação está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2).

Doutor em Direito Processual Civil, Fux chegou ao STJ em novembro de 2001, indicado pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso. No Tribunal, já presidiu a Primeira Seção e a Primeira Turma, ambas especializadas em Direito Público, e foi membro do Conselho Superior da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Atualmente, compõe a Corte Especial, a Primeira Seção e a Primeira Turma, além de ser membro do Conselho de Administração, da Comissão de Jurisprudência do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Desde 1983, atua como magistrado, após aprovação em primeiro lugar no concurso público para juiz de Direito do Rio de Janeiro. Na magistratura estadual, foi juiz eleitoral, juiz do extinto Tribunal de Alçada e corregedor dos juizados especiais cíveis.

Antes, fora promotor de Justiça, também com aprovação em primeiro lugar no concurso de 1979. É autor de mais de 20 livros e professor de processo civil, área em que conquistou um prêmio Jabuti na categoria Direito, em 2007.

Celeridade

Em 2009, o gabinete do ministro Luiz Fux fechou o ano com apenas dois processos da Meta 2 pendentes. No ano passado, recebeu 5.961 processos e julgou 10.985 casos. Fux também presidiu a comissão responsável pelo anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), já aprovado pelo Senado Federal.

Para o ministro, as mudanças que o novo CPC traz vão garantir mais transparência e celeridade à Justiça. “Nos processos comuns, pela eliminação de recursos e formalidades, o tempo de tramitação vai ser diminuído em aproximadamente 50%”, projeta. Nas causas de massa, Fux calcula que o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo.

De acordo com o ministro, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa. “O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente”, explica. “Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo”, completa.

Adepto das soluções coletivas, Fux submeteu mais de 130 recursos ao regime de julgamento de causas repetitivas. O ministro considera “uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da isonomia prometidos pela Constituição” a possibilidade de juízes proferirem sentenças contrárias ao entendimento de tribunais superiores.

“Nós temos um milhão de ações de poupadores de caderneta de poupança”, exemplificou, “o que representará no futuro um milhão de recursos, e não há país no mundo que possa se desincumbir de um milhão de recursos em prazo razoável, nem que seja um país totalmente habitado só por magistrados.”

O ministro também foi um dos pioneiros na adoção do processo eletrônico. Em 2006, foi criado, a seu pedido, o “módulo Paperless” do Sistema de Gabinetes, que permitia a tramitação interna de documentos sem necessidade de impressão. Na época, Fux afirmava que a tecnologia, bem aplicada, é um forte instrumento a favor do Judiciário no que diz respeito à celeridade na prestação jurisdicional.

Em 2009, sobre o tema, celebrava: “Nesse contexto, surge o processo eletrônico, um instrumento de expressiva agilização da prestação judicial. Só para os senhores terem uma ideia, os processos chegavam ao STJ, fisicamente, em sete meses. Hoje, com a maioria dos estados integrada ao sistema de digitalização, esses processos demoram menos de sete minutos para chegar”.

Jurisprudência constitucional
Apesar de a competência do STJ ser eminentemente de ordem infraconstitucional, são vários os julgados do ministro Fux que indicam seu posicionamento em temas constitucionais. No Recurso Especial n. 575.280, julgado em 2004, o ministro afirmava: “Uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel.”

“Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como circulares, portarias, medidas provisórias, leis ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação, sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país”, concluiu o ministro. A decisão garantia direito de criança menor de 6 anos a frequentar creches municipais.

Fux também já se manifestou no sentido da imprescritibilidade da ação para reparação de danos em consequência de perseguições políticas durante o regime militar. Para o ministro, a proteção à dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil e existe enquanto esta existir. Por isso, não é possível falar em prescrição de ação que visa implementar um dos pilares do Estado, principalmente porque a Constituição não estipulou qualquer prazo de prescrição relativamente ao direito inalienável à dignidade. O recurso discutia o cabimento de indenização por danos morais a ex-vereador preso pela antiga Dops (Delegacia de Ordem Política e Social).

A mesma solução foi aplicada em um caso de torturado por suposta participação na Guerrilha do Araguaia. “Forçoso convir que a tortura é o mais expressivo atentado à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, asseverou. “Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual”, completou.

Mas um de seus julgamentos mais marcantes é o de um homem que ficou preso por mais de 14 anos sem qualquer acusação formal. O cidadão foi conduzido ao presídio sem nem mesmo inquérito, e foi esquecido no presídio. Ele tinha 11 filhos e nessa passagem pelo presídio foi vítima de uma rebelião de presos, perdeu as duas vistas, ficou tuberculoso e foi abandonado pela família.

“Esse homem, sem ter cometido qualquer ilícito – não havia um papel, um documento sobre qualquer atividade ilícita por ele praticada – recebeu a maior indenização que nós já contemplamos a título de danos morais na Seção de Direito Público”, afirmou o ministro. “Esse homem assistiu a sua própria missa de sétimo dia – esse homem morreu em vida”, concluiu.

Fux também conduziu a decisão do STJ que afastou a necessidade de suspensão dos recursos especiais em casos com temas constitucionais submetidos ao regime de repercussão geral pelo STF. “A competência constitucional atribuída ao Supremo para, em recurso extraordinário, julgar as causas que versem sobre matéria de índole constitucional e, ao STJ, para uniformizar a interpretação em torno do direito federal, não autoriza o entendimento de que seja relevante o referido sobrestamento”, sustentou o ministro. Essa decisão permitiu que o STJ continuasse a julgar recurso repetitivo referente ao prazo para restituição de valores de tributos pagos indevidamente, estabelecendo as regras de incidência da tese dos “cinco mais cinco”.

Perfil

O ministro Luiz Fux é conhecido por suas atividades “extrajudiciais”. Avô de um menino, nas raras horas vagas, pratica jiu-jitsu, esporte em que alcançou a faixa preta, toca guitarra e pratica exercícios. Ele diz que a filosofia do jiu-jitsu lhe deu um perfil de pessoa aguerrida, que luta pelos seus objetivos e ideais “O jiu-jitsu tem uma filosofia de coragem que é muito importante para a vida em geral”, afirma.

Na juventude, costumava surfar nas praias da Zona Sul carioca e tocar música com os amigos. Ainda hoje, Fux costuma dedilhar sua guitarra Fender e cantar em festas de amigos e confraternizações do trabalho.

Sua rotina se divide entre o trinômio trabalho-estudo-exercícios e revela uma preocupação com a saúde mental e corporal. Em Brasília, o ministro acorda, diariamente, às 5h e trabalha até às 9h. A partir daí, faz uma hora de corrida e, em seguida, realiza uma série de exercícios nos aparelhos de musculação que ficam na varanda de sua casa. O resto do dia é dedicado ao trabalho no Tribunal, que toma a maior parte do seu tempo. “O volume de trabalho no STJ é impressionante”, afirma. Fux costuma dormir cedo.

O ministro considera discriminação o espanto que algumas pessoas revelam quando se deparam com o lado humano das autoridades públicas. “Para ter uma reputação ilibada não é necessário deixar de viver como ser humano comum. Dentro da licitude, um juiz pode fazer tudo o que qualquer ser humano faz”, diz. Por outro lado, Fux argumenta que o preconceito também é causado, em parte, pelas próprias autoridades, que se afastam dos cidadãos. “Esse afastamento gera a percepção de que, por serem tão distanciadas, as autoridades não são homens do povo”.

Para ele, em razão do intenso volume de trabalho no STJ, os ministros e funcionários do Tribunal quase não têm espaço para aprimorar seus estudos e cuidar de sua saúde. Fux defende uma inversão dessa lógica. “Estudo e trabalho representam apenas uma partícula da nossa vida, que é composta de outras atividades, emoções e momentos para serem vividos”, diz. “O trabalho obsessivo desumaniza a pessoa, que esquece da própria vida, de dar atenção e carinho à família. É preciso lembrar que a saúde é reflexo do nosso estado de espírito”.

Confira também os artigos publicados pelo ministro na Biblioteca Digital do STJ.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
 
Comentando:
Alguns juizes deveria seguir o exemplo do nosso Ministro Luiz Fux. Tudo bem que ao cumprir a meta, ele nada mais fez do que a sua obrigação. Infelizmente temos muitos juizes, que não se esforça nem um pouquinho para atingir pelo menos a metade da meta. Há exemplo disso, em Paulo Afonso-BA, onde as partes e os advogados das partes, suplicam ao juiz para proferir a sentença de processos que se arrastam anos a fio na primeira instância.
Fico aqui lembrando-me do caso de Dona Joana (caso ficticio aqui postado ontem (01/02/2011)
Mas, vejam como é bonito, ver as pessoas cumprindo comsuas obrigações.
Em 2009, o gabinete do ministro Luiz Fux fechou o ano com apenas dois processos da Meta 2 pendentes. No ano passado, recebeu 5.961 processos e julgou 10.985 casos